- 1 -As Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem equilibrada baseada numa coordenação eficaz entre as autoridades competentes, incluindo, consoante o caso, dos setores da saúde, justiça, administração interna e alfândegas, com o objetivo de reduzir a oferta, o tráfico e a procura de droga e os efeitos nocivos da toxicodependência para os indivíduos e a sociedade no seu conjunto. As Partes envidarão igualmente esforços conjuntos para assegurar uma maior eficácia na prevenção do desvio de precursores de drogas.
- 2 -As Partes acordam nas modalidades de cooperação para atingir esses objetivos.
As ações basear-se-ão em princípios acordados em comum, em consonância com as convenções internacionais pertinentes, a Declaração Política e a Declaração Especial sobre as orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de junho de 1998, e a Declaração Política e o Plano de Ação sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adotados na 52.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, em março de 2009.
- 3 -As Partes procederão ao intercâmbio de conhecimentos especializados em domínios como a elaboração de legislação e de políticas nacionais, criação de instituições nacionais e de centros de informação, formação do pessoal, investigação em matéria de drogas e prevenção do desvio de precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
Artigo 22.º — Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas
Vigente desde: 03/12/2021