- 1 -Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem um elemento essencial da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes esforçar-se-ão por coordenar as respetivas políticas neste domínio com vista à promoção do desenvolvimento económico.
- 2 -A cooperação neste domínio centrar-se-á, nomeadamente, no seguinte:
- a)Participação no diálogo regional global sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, especialmente as políticas relativas às comunicações eletrónicas e às melhores práticas regulamentares em setores que incluem, por exemplo, a concessão de licenças para serviços de telecomunicações; o tratamento de novos serviços de comunicações, como serviços de Voz sobre Protocolo Internet; a eliminação das mensagens eletrónicas não solicitadas (spam); a gestão das atividades do operador dominante e o reforço da transparência e da eficiência da entidade de tutela;
- b)Interconexão e interoperabilidade das redes e serviços das Partes;
- c)Normalização e divulgação de novas tecnologias da informação e da comunicação;
- d)Promoção da cooperação entre as Partes no domínio das TIC;
- e)Cooperação em projetos de investigação conjuntos no domínio das TIC;
- f)Aspetos de segurança da sociedade da informação, tal como acordado mutuamente; e
- g)Avaliação da conformidade dos equipamentos de telecomunicações, incluindo de radiodifusão.
Artigo 28.º — Sociedade da informação
Vigente desde: 03/12/2021