- 1 -As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas, o diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN, a Cimeira Ásia-Europa (ASEM) e a Organização Mundial do Comércio (OMC), sempre que considerem que esse intercâmbio e cooperação são benéficos para ambas as Partes.
- 2 -As Partes acordam igualmente em promover a cooperação nestes domínios entre grupos de reflexão, universidades, organizações não governamentais, empresas e meios de comunicação social, através da organização de seminários, conferências e outras atividades, desde que essa cooperação se baseie no consentimento mútuo.
Artigo 3.º — Cooperação nas organizações regionais e internacionais
Vigente desde: 03/12/2021