- 1 -Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo e atribuindo a devida atenção às questões que se integram na cooperação bilateral, ambas as Partes acordam em realizar as atividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos os quadros. Na escolha do quadro adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto sobre todas as partes interessadas e reforçar a participação dos parceiros da UE e da ASEAN, tirando o melhor partido possível dos recursos disponíveis, tendo em conta a viabilidade política e institucional e garantindo a coerência com outras atividades em que participem parceiros da União e da ASEAN.
- 2 -As Partes podem, eventualmente, decidir alargar o apoio financeiro a atividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respetivos procedimentos e recursos financeiros. Esta cooperação pode incluir, em especial, a organização de programas de formação, grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras ações decididas pelas Partes.
Artigo 4.º — Cooperação bilateral e regional
Vigente desde: 03/12/2021