- 1 -As Partes acordam em incentivar, desenvolver e facilitar a cooperação em domínios de interesse mútuo nos setores da ciência, tecnologia e inovação, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.
- 2 -Os objetivos dessa cooperação são os seguintes:
- a)Incentivar o intercâmbio de informações sobre políticas e programas nos setores da ciência, da tecnologia e da inovação;
- b)Promover relações duradouras entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as indústrias das Partes;
- c)Apoiar a formação e a mobilidade dos investigadores e estudantes de estabelecimentos do ensino superior.
- 3 -Sob reserva de uma discussão entre as Partes, e em consulta com os organismos de financiamento da investigação de cada país, a cooperação pode assumir a forma de projetos conjuntos de investigação e/ou intercâmbios, reuniões, seminários e formação de cientistas e estudantes de estabelecimentos de ensino superior através de programas de mobilidade internacional, prevendo a máxima divulgação possível dos resultados da investigação.
- 4 -No âmbito desta cooperação, as Partes incentivarão a participação dos respetivos estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e setores produtivos, em especial as PME.
- 5 -As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização para as possibilidades de cooperação científica e tecnológica oferecidas pelos respetivos programas.
Artigo 30.º — Cooperação científica e tecnológica
Vigente desde: 03/12/2021