- 1 -As Partes esforçar-se-ão por melhorar a cooperação no setor da energia com o intuito de:
- a)Diversificar as fontes de energia e desenvolver formas de energia inovadoras e renováveis numa base comercial;
- b)Assegurar uma utilização racional da energia, nomeadamente promovendo a gestão da procura;
- c)Promover as transferências de tecnologia com vista a uma utilização eficiente da energia;
- d)Lutar contra as alterações climáticas, nomeadamente através da fixação dos preços do carbono;
- e)Reforçar as capacidades, nomeadamente através de eventuais ações de formação, e promover o investimento no setor da energia com base em regras transparentes, não discriminatórias e compatíveis com o mercado;
- f)Promover a concorrência no mercado da energia.
- 2 -Para esses efeitos, as Partes esforçar-se-ão por promover os contactos entre as entidades responsáveis pela planificação energética e fomentar a investigação conjunta entre as universidades e institutos de investigação, especialmente no âmbito dos fóruns regionais pertinentes. As Partes procurarão ainda explorar novas possibilidades de intensificar a cooperação em matéria de salvaguardas e segurança nucleares, no respeito pelos respetivos quadros normativos e políticas existentes. No que respeita ao artigo 34.º e às Conclusões da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, que decorreu em Joanesburgo em 2002, as Partes podem procurar abordar a questão da relação entre o acesso a serviços energéticos a preços comportáveis e o desenvolvimento sustentável. Estas atividades podem ser promovidas em cooperação com a Iniciativa «Energia» da União Europeia, lançada na referida Cimeira.
Artigo 31.º — Energia
Vigente desde: 03/12/2021