- 1 -As Partes acordam em continuar a reforçar, de comum acordo, a sua cooperação em todos os domínios pertinentes da política de transportes, com vista a melhorar a circulação de mercadorias e passageiros, promover a proteção e segurança, combater a pirataria e os ataques à mão armada contra navios, promover a proteção do ambiente e normas de funcionamento rigorosas e aumentar a eficácia dos seus sistemas de transportes.
As Partes recordam o disposto no artigo 1.º, n.º 5, e reafirmam que a cooperação em todos os domínios pertinentes no setor dos transportes será regida pelas suas respetivas disposições legislativas, normativas e regulamentares internas.
- 2 -A cooperação entre as Partes ao abrigo do n.º 1 visa promover:
- a)O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas no setor dos transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos e à interconexão e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como à gestão das estradas, caminhos-de-ferro e aeroportos;
- b)A utilização de sistemas globais de navegação por satélite, com especial destaque para as questões regulamentares, industriais e de desenvolvimento do mercado que se revistam de interesse mútuo;
- c)Um diálogo no domínio dos transportes aéreos, tendo em vista o reforço da cooperação em matéria de política de aviação e o lançamento de ações conjuntas no domínio dos serviços de transporte aéreo através, nomeadamente, da negociação e da aplicação de acordos. As Partes comprometem-se ainda a desenvolver as suas relações e, quando adequado, estudar a possibilidade de um futuro acordo global sobre os serviços aéreos. As Partes procurarão igualmente, sempre que tal seja mutuamente vantajoso, reforçar a cooperação técnica e regulamentar em domínios como a segurança da aviação, gestão do tráfego aéreo, incluindo a «ecologização» da gestão do tráfego aéreo, a aplicação do direito da concorrência e a regulamentação económica do setor dos transportes aéreos, com vista a apoiar a convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade empresarial, bem como a reforçar o diálogo sobre questões ambientais no setor da aviação, como a utilização de instrumentos de mercado na luta contra o aquecimento do planeta, nomeadamente através do regime de comércio de emissões. Nesta base, as Partes explorarão as possibilidades de estreitar a cooperação no setor da aviação civil;
- d)Um diálogo no domínio dos serviços de transporte marítimo tendo em vista o acesso sem restrições aos mercados e aos tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória, o apoio de compromissos para o desmantelamento gradual dos sistemas de reserva de carga existentes, a não introdução de cláusulas de partilha de carga, a concessão do direito de estabelecimento a empresas prestadoras de serviços de transporte marítimo, incluindo serviços auxiliares, o tratamento nacional para o acesso aos serviços auxiliares e portuários de embarcações que arvoram a bandeira da outra Parte ou exploradas por nacionais ou por empresas da outra Parte e o direito de organizar serviços de transporte porta a porta; e
- e)A aplicação de normas em matéria de segurança e de prevenção da poluição, nomeadamente no que respeita ao transporte marítimo e à aviação, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis de que as Partes são signatárias, incluindo a cooperação nas instâncias internacionais adequadas, com vista a assegurar a melhoria da aplicação da regulamentação internacional.
Artigo 32.º — Transportes
Vigente desde: 03/12/2021