- 1 -As Partes acordam em promover uma cooperação no domínio da educação e da cultura que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de melhorar a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas.
- 2 -As Partes esforçam-se por adotar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, incluindo a organização conjunta de eventos culturais. Neste contexto, as Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as atividades da Fundação Ásia-Europa.
- 3 -As Partes acordam em realizar consultas e cooperar nas instâncias internacionais pertinentes, como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a fim de perseguir objetivos comuns e promover a diversidade cultural.
- 4 -As Partes privilegiarão igualmente a adoção de medidas destinadas a estabelecer laços permanentes entre os respetivos organismos especializados e a promover o intercâmbio de informações, de conhecimentos, de estudantes, de peritos, de jovens e jovens trabalhadores, bem como de recursos técnicos, tirando partido das facilidades proporcionadas pelos programas da União Europeia no Sudeste Asiático nos setores do ensino e da cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios.
- 5 -As Partes fomentarão o reforço da cooperação e dos intercâmbios entre as respetivas instituições educativas, a fim de promover a compreensão e o conhecimento mútuos e o reconhecimento das suas culturas, economias e sistemas sociais. As Partes procurarão, em especial, facilitar a mobilidade de estudantes e académicos no quadro do programa Erasmus Mundus ou de outros programas similares.
Artigo 33.º — Educação e cultura
Vigente desde: 03/12/2021