- 1 -As Partes acordam na necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento das gerações atuais e futuras.
- 2 -A implementação dos resultados da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992, da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002 e da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável de 2012 deve ser tida em conta em todas as atividades empreendidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.
- 3 -As Partes procurarão prosseguir a sua cooperação em matéria de proteção do ambiente, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas em domínios tais como:
- a)Alterações climáticas e eficiência energética;
- b)Tecnologias ambientais e limpas, em especial tecnologias seguras e sustentáveis;
- c)Reforço das capacidades em matéria de negociação e aplicação de acordos multilaterais no domínio do ambiente;
- d)Ambiente costeiro e marinho;
- e)Luta contra a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo e promoção de uma gestão florestal sustentável.
Artigo 34.º — Ambiente e recursos naturais
Vigente desde: 03/12/2021