- 1 -As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a cooperação em matéria de coesão regional e social, higiene e segurança no trabalho, igualdade de género, dignidade no trabalho e diálogo social, com vista a reforçar a dimensão social da globalização.
- 2 -As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, benéfico para todos, e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na Resolução n.º 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de outubro de 2005, e na Declaração Ministerial da fase de alto nível da sessão de fundo do Conselho Económico e Social das Nações Unidas de 2006 (Conselho Económico e Social das Nações Unidas E/2006/L.8 de 5 de julho de 2006) e previsto na Declaração da Organização Mundial do Trabalho (OIT) sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. As Partes deverão ter em linha de conta as características e a natureza diversa das respetivas situações económicas e sociais.
- 3 -Em conformidade com as suas obrigações enquanto membros da OIT e com a Declaração desta Organização relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e o seu Seguimento, aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª sessão, em 1998, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar efetivamente os princípios relativos aos direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente:
- a)Liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
- b)Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
- c)Abolição efetiva do trabalho infantil; e
- d)Eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.
As Partes reiteram o compromisso de aplicar efetivamente as convenções da OIT que a República de Singapura e os Estados-Membros da União Europeia ratificaram respetivamente. As Partes prosseguirão os esforços no sentido de ratificar e aplicar efetivamente as convenções fundamentais da OIT e procederão ao intercâmbio de informações a este respeito. As Partes ponderarão também a possibilidade de ratificar e aplicar efetivamente outras convenções da OIT, tendo em conta as circunstâncias nacionais. As Partes procederão ao intercâmbio de informações a este respeito.
- 4 -As Partes podem iniciar atividades de cooperação em benefício mútuo que podem incluir, designadamente, programas e projetos específicos definidos de comum acordo, bem como um diálogo, cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum de âmbito bilateral ou multilateral, nomeadamente no âmbito da ASEM, ASEAN-UE e OIT.
Artigo 35.º — Emprego e assuntos sociais
Vigente desde: 03/12/2021