- 1 -As Partes acordam em cooperar no setor da saúde a fim de melhorar as condições sanitárias, nomeadamente no que se refere às principais doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA, a gripe aviária e outras gripes com potencial pandémico, às principais doenças não transmissíveis e seus fatores de risco, designadamente através do intercâmbio de informações e da colaboração na despistagem precoce, prevenção e controlo, bem como através de acordos internacionais em matéria de saúde.
- 2 -Em função dos recursos disponíveis, a cooperação pode ter lugar através de:
- a)Projetos relativos à epidemiologia das principais doenças transmissíveis e não transmissíveis;
- b)Intercâmbios, bolsas e programas de formação;
- c)Programas e projetos para melhorar os serviços de saúde e as condições sanitárias;
- d)Partilha de informações e colaboração científica em matéria de regulamentação de medicamentos e de dispositivos médicos; e
- e)Promoção da aplicação plena e atempada de acordos internacionais no domínio da saúde como o Regulamento Sanitário Internacional e a Convenção-Quadro sobre o Controlo do Tabaco.
Artigo 36.º — Saúde
Vigente desde: 03/12/2021