- 1 -As Partes acordam em trocar informações sobre as respetivas políticas de ajuda ao desenvolvimento, com vista a estabelecer um diálogo regular sobre os objetivos dessas políticas e sobre os respetivos programas de ajuda ao desenvolvimento de países terceiros.
- 2 -As Partes promoverão igualmente ações conjuntas destinadas a prestar assistência técnica e favorecer o desenvolvimento dos recursos humanos nos países menos desenvolvidos no Sudeste Asiático e noutras regiões.
Artigo 40.º — Cooperação para o desenvolvimento de países terceiros
Vigente desde: 03/12/2021