- 1 -As Partes decidem criar um Comité Misto ao abrigo do presente Acordo, composto por representantes de ambas as Partes de nível suficientemente elevado, ao qual incumbirá:
- a)Garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo;
- b)Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;
- c)Formular recomendações para promover a realização dos objetivos do presente Acordo.
- 2 -O Comité Misto reúne-se, por norma, pelo menos de dois em dois anos, em Singapura e em Bruxelas, alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. O Comité Misto é copresidido por um representante de cada Parte. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto é estabelecida de comum acordo entre as Partes. As Partes podem igualmente convocar reuniões extraordinárias do Comité Misto de comum acordo.
- 3 -O Comité Misto pode criar subcomités especializados para o assistirem no desempenho das suas funções. Esses subcomités devem apresentar relatórios pormenorizados das suas atividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.
- 4 -O Comité Misto adota, em conformidade com o presente artigo, o seu regulamento interno e exerce as suas funções por consenso. O Comité Misto determina, no seu regulamento interno, as modalidades aplicáveis à realização de consultas, tal como previstas no artigo 44.º, e procura acordar numa língua de trabalho comum.
- 5 -O Comité Misto discutirá, se adequado e mutuamente acordado, o funcionamento e a aplicação de qualquer acordo específico, tal como referido no artigo 43.º, n.º 3.
Artigo 41.º — Comité Misto
Vigente desde: 03/12/2021