- 1 -As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada através da adoção de medidas a nível nacional e em conformidade com as obrigações internacionais respetivas, mediante a cooperação com os tribunais internacionais criados para o efeito.
- 2 -As Partes consideram que a criação e o funcionamento eficaz destes tribunais constituem um desenvolvimento significativo em prol da paz e da justiça internacionais. As Partes acordam em cooperar a fim de partilhar experiências e conhecimentos técnicos sobre as adaptações jurídicas necessárias para concretizar e cumprir as respetivas obrigações internacionais.
- 3 -As Partes reconhecem a importância do Tribunal Penal Internacional no contexto da luta contra a impunidade e acordam em prosseguir o diálogo sobre o seu funcionamento de uma forma equitativa e independente.
Artigo 6.º — Cumprimento das obrigações internacionais para punir crimes graves com repercussão internacional
Vigente desde: 03/12/2021