- 1 -As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.
- 2 -As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, assegurando o respeito integral e a aplicação, a nível nacional, das obrigações que lhes incumbem em virtude dos tratados e acordos internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como de outras resoluções das Nações Unidas aplicáveis e instrumentos internacionais de que sejam Partes Contratantes. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- 3 -As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores através do seguinte:
- a)Adoção, por cada Parte, de medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, e aplicar plenamente todos os outros instrumentos internacionais relevantes para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça; e
- b)Introdução de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, que permita controlar as exportações e o trânsito das mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça, bem como a utilização final dos bens/tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja meios jurídicos ou administrativos eficazes de execução, incluindo medidas preventivas e sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.
- 4 -No âmbito da cooperação, as Partes acordam em manter um diálogo regular sobre questões relacionadas com a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça. Este diálogo pode realizar-se numa base regional.
Artigo 7.º — Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
Vigente desde: 03/12/2021