- 1 -As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, bem como a sua acumulação excessiva e disseminação incontrolada continuam a representar uma séria ameaça para a paz e a segurança internacionais.
- 2 -As Partes acordam em observar e cumprir integralmente as suas obrigações respetivas em matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, ao abrigo dos acordos internacionais de que são partes contratantes e das resoluções pertinentes do CSNU, bem como os compromissos que assumiram no quadro de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus aspetos.
- 3 -As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, complementaridade e sinergia dos seus esforços, em conformidade com as suas obrigações internacionais, para combater o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, acordando em estabelecer um diálogo político regular a fim de acompanhar e consolidar este compromisso.
Artigo 8.º — Armas ligeiras e de pequeno calibre
Vigente desde: 03/12/2021