- 1 -Se a extradição tiver sido concedida pela Parte requerida, as Partes acordarão relativamente ao tempo, lugar e outras questões relevantes respeitantes à execução da extradição.
- 2 -A Parte requerida informará a Parte requerente acerca do período de tempo em que a pessoa a ser extraditada tenha estado detida antes da entrega.
- 3 -Se a Parte requerente não tiver recebido a pessoa a ser extraditada no prazo de 15 dias após a data acordada para a execução da extradição, a Parte requerida libertará tal pessoa de imediato, podendo recusar novo pedido da Parte requerente para a extradição de tal pessoa pelo mesmo crime, excepto se outra coisa for estabelecida no n.º 4 deste artigo.
- 4 -Se uma Parte não entregar ou receber a pessoa a ser extraditada no prazo acordado por razões fora do seu controlo, a outra Parte será prontamente notificada. As Partes acordarão mais uma vez relativamente a questões relevantes para a execução da extradição, aplicando-se as disposições do n.º 3 deste artigo.
Artigo 11.º — Entrega da pessoa a ser extraditada
Vigente desde: 30/04/2009