- 1 -Se estiver a correr processo judicial contra a pessoa reclamada ou se esta estiver a cumprir pena na Parte requerida por um crime que não aquele pelo qual a extradição é pedida, a Parte requerida pode, após ter decidido conceder a extradição, adiar a extradição até à conclusão do processo ou ao fim do cumprimento da pena. A Parte requerida informará a Parte requerente do adiamento.
- 2 -Se o adiamento da extradição puder prejudicar seriamente o andamento do processo criminal na Parte requerente, a Parte requerida pode, mediante pedido e na medida em que o processo criminal em curso não seja prejudicado, extraditar temporariamente a pessoa reclamada para a Parte requerente desde que a Parte requerente se comprometa a devolver a pessoa incondicional e imediatamente após a conclusão do processo em causa.
Artigo 12.º — Extradição adiada e extradição temporária
Vigente desde: 30/04/2009