Se forem apresentados pedidos de extradição relativos à mesma pessoa por dois ou mais Estados, incluindo a Parte requerente, a Parte requerida decidirá, nos termos do seu direito interno, se aceitará o pedido de qualquer dos Estados.
Artigo 13.º — Pedidos de extradição apresentados por vários Estados
Vigente desde: 30/04/2009