A pessoa extraditada nos termos deste Tratado não será sujeita a processo judicial ou a execução de pena na Parte requerente relativamente a um crime por si cometido antes da sua entrega que não por aquele pelo qual a extradição é concedida nem será reextraditada para um terceiro Estado, salvo se:
- a)A Parte requerida tiver dado o seu prévio consentimento. Para efeitos de tal consentimento, a Parte requerida pode exigir a apresentação dos documentos e informações mencionados no artigo 7.º deste Tratado e uma declaração da pessoa extraditada relativamente ao crime em questão;
- b)Tal pessoa não tiver abandonado a Parte requerente no prazo de 45 dias após estar livre para o fazer. Este prazo não incluirá, contudo, o tempo durante o qual a pessoa não abandonar a Parte requerente por razões alheias à sua vontade; ou
- c)Tal pessoa tiver voluntariamente regressado à Parte requerente depois de a ter abandonado.