Se a extradição não for concedida nos termos da alínea d) do artigo 3.º deste Tratado, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, submeterá o caso à autoridade competente respectiva para efeitos de instauração de processo criminal de acordo com o seu direito interno. Para este efeito, a Parte requerente fornecerá à Parte requerida documentos e meios de prova relativos ao caso.
Artigo 5.º — Obrigação de instauração de processo criminal na Parte requerida
Vigente desde: 30/04/2009