As Partes na presente Convenção devem executar as cartas rogatórias relativas às infracções visadas pela Convenção de acordo com a sua legislação nacional e a prática seguida nesta matéria.
A transmissão das cartas rogatórias devem efectuar-se:
1) Quer por via de comunicação directa entre as autoridades judiciárias;
2) Quer por correspondência directa entre os Ministros da Justiça dos dois Estados, ou por envio directo por uma outra autoridade competente do Estado requerente ao Ministro da Justiça do Estado requerido;
3) Quer por intermédio do agente diplomático ou consular do Estado requerente no Estado requerido; este agente enviará directamente as cartas rogatórias à autoridade judiciária competente ou à autoridade indicada pelo Governo do Estado requerido e receberá directamente deste as peças que constituem a execução das cartas rogatórias.
Nos casos 1) e 3), uma cópia da carta rogatória será sempre enviada simultaneamente à autoridade superior do Estado requerido.
Salvo acordo em contrário, a carta rogatória deve ser redigida na língua da autoridade requerente, tendo sempre o Estado requerente direito de pedir uma tradução na sua própria língua e certificada em conformidade pela autoridade requerente.
Cada Parte na presente Convenção dará conhecimento, através de uma comunicação dirigida a cada uma das outras Partes, dos modos de transmissão acima requeridos por ela admitidos relativamente às cartas rogatórias.
Até ao momento em que um Estado faça esta comunicação, será mantido o processo em vigor relativamente às cartas rogatórias.
A execução das cartas rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso de encargos ou despesas de qualquer natureza a não ser as despesas com peritos.
Nada no presente artigo deverá ser interpretado como constituindo um compromisso das Partes na presente Convenção em admitir uma derrogação das suas leis no que respeita ao processo e aos métodos empregados no estabelecimento da prova no domínio criminal.