Cada uma das Partes na presente Convenção deve criar ou manter um serviço encarregado de coordenar e centralizar os resultados das pesquisas relativas às infracções visadas na presente Convenção.
Estes serviços deverão reunir todas as informações susceptíveis de facilitarem a prevenção e a repressão das infracções visadas pela presente Convenção e deverão estar em estreito contacto com os serviços correspondentes dos outros Estados.