Na medida em que o permita a legislação nacional e seja julgado oportuno, as autoridades referidas no artigo 14.º deverão fornecer às autoridades responsáveis pelos serviços correspondentes em outros Estados as informações seguintes:
1) Elementos relativos a toda a infracção ou tentativa de infracção visada pela presente Convenção;
2) Elementos sobre as pesquisa, perseguições, prisões, condenações, recusas de admissão ou expulsão de pessoas culpadas de uma das infracções referidas na presente Convenção, bem como dos movimentos destas pessoas e outras informações úteis a seu respeito.
As informações a fornecer compreenderão, nomeadamente, a descrição dos delinquentes, as suas impressões digitais e a sua fotografia, indicações sobre os seus métodos de actuação, processos policiais e registo criminal.