As Partes na presente Convenção acordam em tomar ou encorajar, através dos seus serviços sociais, económicos, de ensino, de higiene e outros serviços similares, quer sejam públicos ou privados, medidas destinadas a prevenir a prostituição e a assegurar a reeducação e a reintegração social das vítimas da prostituição e das infracções visadas pela presente Convenção.