As Partes na presente Convenção comprometem-se, no que diz respeito à imigração e emigração, a adoptar ou manter em vigor, nos limites das suas obrigações definidas na presente Convenção, medidas destinadas a combater o trafico de pessoas de ambos os sexos com a finalidade da prostituição.
Comprometem-se, nomeadamente:
1) A aprovar os regulamentos necessários para protecção dos imigrantes ou emigrantes, em particular das mulheres e das crianças, tanto nos locais de chegada e partida como durante a viagem;
2) A prover no sentido da organização de uma propaganda apropriada que consciencialize o público dos perigos deste tráfico;
3) A tomar as medidas apropriadas para que seja exercida uma vigilância nas gares, nos aeroportos, nos portos marítimos, durante as viagens e nos locais públicos, com vista a impedir-se o tráfico internacional de pessoas para fins de prostituição;
4) A tomar todas as medidas apropriadas para que as autoridades competentes sejam prevenidas da chegada de pessoas que aparentem manifestamente ser culpadas, cúmplices ou vítimas deste tráfico.