Depois de decorridos cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte na Convenção pode denunciá-la através de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
A denúncia terá efeito para a Parte interessada um ano depois da data em que aquela foi recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.