- 1 -Todo o Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode, posteriormente, comunicar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações decorrentes da Convenção no que respeita a uma ou mais das partes II a X que não tenham sido já especificadas na sua ratificação.
- 2 -Os compromissos previstos no n.º 1 do presente artigo serão considerados como parte integrante da ratificação e produzirão efeitos idênticos a partir da data da sua notificação.
Artigo 4.º
Vigente desde: 03/11/1992