- 1 -Relativamente a afecções mórbidas, as prestações devem abranger os cuidados médicos mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -Os cuidados médicos devem abranger:
- a)Assistência médica geral e especializada a pessoas hospitalizadas ou não hospitalizadas, incluindo as visitas domiciliárias;
- b)Assistência dentária;
- c)Cuidados de enfermagem, quer domiciliários, quer em hospitais ou noutra instituição clínica;
- d)Manutenção em hospital, lar para convalescentes, sanatório ou outra instituição clínica;
- e)Prestações dentárias, farmacêuticas e outras prestações médicas ou cirúrgicas, incluindo aparelhos de prótese e sua conservação, assim como óculos; e
- f)Assistência prestada por profissionais de outra profissão legalmente reconhecida como ligada à profissão médica, sob a vigilância de um médico ou de um dentista.
- 3 -Quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, os cuidados médicos devem abranger, pelo menos:
- a)Assistência de médicos de clínica geral, incluindo as visitas domiciliárias;
- b)Assistência de especialistas prestada em hospitais a pessoas hospitalizadas ou não hospitalizadas e a assistência de especialistas que possa ser prestada fora dos hospitais;
- c)Concessão dos produtos farmacêuticos essenciais sob prescrição médica ou de outro profissional qualificado;
- d)Hospitalização, quando necessária.
- 4 -Os cuidados médicos prestados em conformidade com os parágrafos anteriores devem ter em vista preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da pessoa protegida, assim como a sua aptidão para trabalhar e para prover às suas necessidades pessoais.
Artigo 34.º
Vigente desde: 03/11/1992