- 1 -Os departamentos governamentais ou instituições encarregados da gestão dos cuidados médicos devem cooperar, sempre que seja oportuno, com os serviços gerais de reabilitação profissional com vista a readaptar para um trabalho adequado as pessoas de capacidade diminuída.
- 2 -A legislação nacional pode autorizar os departamentos ou instituições mencionados a tomar medidas destinadas à reabilitação profissional das pessoas de capacidade diminuída.
Artigo 35.º
Vigente desde: 03/11/1992