Relativamente à suspensão do ganho resultante da gravidez, do parto e suas sequelas, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 65.º, ou do artigo 66.º O montante do pagamento periódico pode variar no decurso da eventualidade, desde que o montante médio esteja de acordo com as supracitadas disposições.