Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de sobrevivência, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de sobrevivência, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.