- 1 -A eventualidade coberta deve abranger a perda de meios de subsistência sofrida pela viúva ou pelos filhos, em resultado da morte do amparo de família; no caso da viúva, o direito à prestação pode ser subordinado ao pressuposto, em conformidade com a legislação nacional, de que a mesma está incapacitada de prover às suas necessidades pessoais.
- 2 -A legislação nacional poderá suspender a prestação se a pessoa que a ela teria direito exercer certas actividades remuneradas prescritas, ou poderá reduzir as prestações contributivas quando o ganho do beneficiário exceder o montante prescrito, e as prestações não contributivas quando o ganho do beneficiário ou os seus outros recursos ou ambos adicionados excederem um montante prescrito.
Artigo 60.º
Vigente desde: 03/11/1992