As pessoas protegidas devem abranger:
- a)As esposas e os filhos de amparos de família pertencentes a categorias prescritas de assalariados, categorias essas cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;
- b)Ou as esposas e os filhos de amparos de família pertencentes a categorias prescritas da população activa, constituindo o total dessas categorias pelo menos 20% do total dos residentes;
- c)Ou, quando tiverem a qualidade de residentes, todas as viúvas e todas as crianças que tenham perdido o seu amparo de família e cujos recursos durante a eventualidade coberta não excedam limites prescritos, em conformidade com as disposições do artigo 67.º;
- d)Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, as esposas e os filhos de amparos de família pertencentes a categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.