- 1 -Os residentes que não sejam nacionais devem ter os mesmos direitos que os residentes nacionais. Todavia, quanto às prestações ou às fracções de prestações financiadas exclusivamente ou de modo preponderante pelos fundos públicos, e quando aos regimes transitórios, podem ser prescritas disposições especiais relativamente aos não nacionais e relativamente aos nacionais nascidos fora do território do Membro.
- 2 -Nos sistemas de segurança social contributivo cuja protecção se aplique aos assalariados, as pessoas protegidas que sejam nacionais de outro Membro que tenha aceitado as obrigações decorrentes da parte correspondente da Convenção devem ter, relativamente à parte em causa, os mesmos direitos que os nacionais do Membro interessado. Contudo, a aplicação do presente parágrafo pode ser subordinada à existência de um acordo bilateral ou multilateral que preveja uma reciprocidade.
Artigo 68.º
Vigente desde: 03/11/1992