Uma prestação a que uma pessoa protegida teria direito, por aplicação de qualquer das partes II a X da presente Convenção, pode ser suspensa dentro de limites que podem ser prescritos:
- a)Enquanto o interessado não se encontrar no território do Membro;
- b)Enquanto o interessado for mantido por fundos públicos ou à custa de uma instituição ou de um serviço de segurança social; todavia, se a prestação exceder o custo dessa manutenção, a diferença deve ser atribuída às pessoas que estejam a cargo do beneficiário;
- c)Enquanto o interessado receber uma outra prestação pecuniária de segurança social à excepção de prestações familiares e durante os períodos em que esteja a ser indemnizado por terceiros, pela mesma eventualidade, desde que a parte da prestação suspensa não exceda a outra prestação ou a indemnização proveniente de terceiros;
- d)No caso de o interessado ter tentado obter uma prestação por meios fraudulentos;
- e)No caso da eventualidade ter sido provocada por crime ou delito cometido pelo interessado;
- f)No caso da eventualidade ter sido provocada por falta intencional do interessado;
- g)Nos casos pertinentes, se o interessado negligenciar a utilização dos serviços médicos ou de reabilitação que estiverem ao seu dispor, ou não observar as regras prescritas para verificação da existência da eventualidade ou para a conduta dos beneficiários de prestações;
- h)Relativamente à prestação de desemprego, no caso de o interessado negligenciar a utilização dos serviços de colocação à sua disposição;
- i)Relativamente à prestação de desemprego, no caso de o interessado ter perdido o emprego em consequência directa de cessação de trabalho por conflito profissional ou por ter abandonado voluntariamente o emprego, sem motivos legítimos;
- j)Relativamente à prestação de sobrevivência, enquanto a viúva viver em concubinato.