- 1 -Todo o requerente deve ter direito de recurso em caso de recusa da prestação, ou de contestação quanto à qualidade e quantidade da mesma.
- 2 -Quando na aplicação da presente Convenção a gestão dos cuidados médicos estiver confiada a um departamento governamental responsável perante um parlamento, o direito de recurso previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser substituído pelo direito a fazer examinar pela autoridade competente qualquer reclamação respeitante à recusa de cuidados médicos ou à qualidade dos cuidados médicos recebidos.
- 3 -Quando as reclamações forem apresentadas a tribunais especialmente criados para tratar das questões de segurança social e nos quais as pessoas protegidas estejam representadas, o direito de recurso pode não ser concedido.
Artigo 70.º
Vigente desde: 03/11/1992