- 1 -O custo das prestações atribuídas por aplicação da presente Convenção e as despesas de administração dessas prestações devem ser financiadas em conjunto por meio de contribuições ou de impostos ou por ambos, segundo modalidades que evitem que as pessoas de fracos recursos tenham de suportar um encargo muito pesado e que tenham em conta a situação económica do Membro e das categorias de pessoas protegidas.
- 2 -O total das contribuições para o seguro suportadas pelos assalariados protegidos não deve exceder 50% do total dos recursos afectos à protecção dos assalariados, das suas esposas e filhos. Para determinar se esta condição se encontra preenchida, todas as prestações concedidas pelo Membro por aplicação da presente Convenção poderão ser consideradas em conjunto, com excepção das prestações familiares e das prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais se estas últimas dependerem de um ramo especial.
- 3 -O Membro em causa deve assumir uma responsabilidade geral quanto à concessão das prestações atribuídas por aplicação da presente Convenção e tomar todas as medidas necessárias para esse efeito. Deve, se necessário, assegurar-se de que os estudos e cálculos actuariais necessários no que se refere ao equilíbrio financeiro são efectuados periodicamente e, de qualquer modo, antes de qualquer modificação das prestações, da taxa das contribuições para o seguro ou dos impostos afectos à cobertura das eventualidades em questão.
Artigo 71.º
Vigente desde: 03/11/1992