- 1 -No caso de a gestão não ser assegurada por uma instituição regulamentada pelas autoridades públicas ou por um departamento governamental responsável perante um parlamento, devem participar na gestão representantes das pessoas protegidas ou ser a ela associados com poder consultivo, em condições prescritas; a legislação nacional pode também prever a participação de representantes dos empregadores e das autoridades públicas.
- 2 -O Membro em causa deve assumir uma responsabilidade geral com vista à correcta gestão das instituições e serviços que concorrem para a aplicação da presente Convenção.
Artigo 72.º
Vigente desde: 03/11/1992