- 1 -As declarações comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da Convenção ou das partes a que as mesmas se referem serão aplicadas no território com ou sem modificações; no caso de a declaração indicar que as disposições da Convenção ou de determinadas partes da mesma são aplicáveis sob reserva de modificações, a declaração deve especificar em que consistem essas modificações.
- 2 -O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão por declaração posterior renunciar inteira ou parcialmente ao direito de invocar uma modificação indicada numa declaração anterior.
- 3 -O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, nos períodos durante os quais a Convenção pode ser denunciada em conformidade com as disposições do artigo 82.º, comunicar ao director-geral uma nova declaração modificando, relativamente a qualquer outro domínio, os termos de uma declaração anterior e informando sobre a situação no que respeita à aplicação desta Convenção.
Artigo 81.º
Vigente desde: 03/11/1992