- 1 -A fim de permitir a boa execução das disposições do presente Acordo, as duas Partes Contratantes instituem uma Comissão Mista.
- 2 -A referida Comissão reunir-se-á a pedido de uma das autoridades competentes, alternadamente, no território de cada um dos países.
Artigo 17.º
Vigente desde: 29/06/1994