- 1 -As modalidades de aplicação do presente Acordo serão reguladas por um Protocolo, que entrará em vigor ao mesmo tempo que o Acordo.
- 2 -A Comissão Mista prevista no artigo 17.º do presente Acordo tem competência para modificar, quando necessário, o referido Protocolo.
Artigo 18.º
Vigente desde: 29/06/1994