- 1 -Os pedidos de autorização para os serviços regulares devem ser dirigidos à autoridade competente do Estado de matrícula do veículo, acompanhados dos documentos fixados pelo Protocolo previsto no artigo 18.º do presente Acordo.
- 2 -Se a autoridade competente do Estado de domicílio do requerente tiver intenção de deferir o pedido mencionado no n.º 1 deste artigo, enviará um exemplar do mesmo à autoridade competente da outra Parte Contratante.
- 3 -A autoridade competente de cada Parte Contratante concede a autorização para o seu próprio território. As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si as autorizações concedidas, o mais rapidamente possível.
- 4 -As autoridades competentes concedem estas autorizações, em princípio, na base da reciprocidade.
Artigo 3.º
Vigente desde: 29/06/1994