- 1 -Cada Estado membro contribui anualmente para as despesas em capital e para as despesas correntes de funcionamento do Laboratório, pelo pagamento de uma verba global, em divisas conversíveis, de acordo com uma tabela fixada de três em três anos pelo conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados membros, com base na média do rendimento líquido nacional ao custo dos factores de cada Estado membro, nos últimos três anos relativamente aos quais existam dados estatísticos.
- 2 -O conselho pode deliberar, por maioria de dois terços dos votos de todos os Estados membros, tomar em consideração quaisquer circunstâncias especiais de um determinado Estado membro, e alterar consequentemente a respectiva contribuição. Para efeitos desta disposição, considera-se que existem «circunstâncias especiais», nomeadamente, quando o rendimento nacional per capita de um Estado membro for inferior ao montante fixado pelo conselho, por maioria de dois terços, ou quando for exigida a qualquer Estado membro uma contribuição superior a 30% do montante total das contribuições fixadas pelo conselho, de acordo com a tabela referida no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -a) Os Estados que se tornarem Partes no presente Acordo em qualquer data posterior a 31 de Dezembro do ano da sua entrada em vigor devem pagar, além da sua contribuição para as despesas futuras em capital e para as despesas correntes de funcionamento, uma contribuição especial para as despesas em capital já suportadas pelo Laboratório. O montante desta contribuição especial é fixado pelo conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados membros.
- b)Qualquer contribuição efectuada ao abrigo da alínea a) do presente número será aplicada para reduzir as contribuições dos restantes Estados membros, salvo deliberação em contrário do conselho, por maioria de dois terços dos votos de todos os Estados membros.
- 4 -A adesão ou demissão de qualquer Estado, após a entrada em vigor do presente Acordo, implica a alteração da tabela de contribuições referida no n.º 1 do presente artigo. A nova tabela entra em vigor a partir do exercício financeiro seguinte.
- 5 -O director-geral notifica os Estados membros dos montantes devidos a título de contribuições anuais e, de acordo com o Comité Financeiro, das datas em que os pagamentos devem ser efectuados.
- 6 -O director-geral manterá um registo rigoroso de todas as receitas e despesas.
- 7 -O conselho nomeia revisores oficiais de contas para examinar as contas do Laboratório, devendo estes submeter ao conselho um relatório sobre as contas anuais.
- 8 -O director-geral deve facultar aos revisores oficiais de contas todas as informações e todo o apoio de que necessitem para cumprir as suas funções.
Artigo 10.º — Contribuições e fiscalização
Vigente desde: 16/06/1998