Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados membros relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo que não possa ser dirimido através da mediação do conselho será submetido, a pedido de qualquer das partes em litígio, ao Tribunal Internacional de Justiça, salvo se as partes litigantes acordarem outra forma de resolver o litígio num prazo de três meses a contar da data em que o presidente do conselho declarar que o diferendo não pode ser dirimido através da mediação do mesmo.