- 1 -Qualquer proposta de alteração ao presente Acordo, apresentada por um Estado membro, deve ser incluída na ordem de trabalhos da sessão ordinária do conselho que se seguir imediatamente à entrega da respectiva proposta ao director-geral. Tal proposta pode também ser objecto de uma sessão extraordinária.
- 2 -Qualquer alteração ao presente Acordo requer a aceitação unânime de todos os Estados membros, aceitação esta que deverá ser notificada por escrito ao Governo Suíço.
- 3 -As alterações entram em vigor 30 dias após o depósito da última notificação escrita de aceitação.
Artigo 13.º — Alterações ao Acordo
Vigente desde: 16/06/1998