O Laboratório será dissolvido se, em qualquer altura, o número de Estados membros que o integram for inferior a três. Sem prejuízo de qualquer acordo que possa ser celebrado entre os Estados membros no momento da dissolução, o Estado onde se encontra a sede do Laboratório será responsável pela liquidação. Salvo disposto em contrário pelos Estados membros, o activo será distribuído pelos Estados que forem membros do Laboratório na altura da dissolução, na proporção de todos os pagamentos efectuados por estes até ao momento da dissolução. No caso de existir algum passivo, este será assumido por esses mesmos Estados membros, proporcionalmente às respectivas contribuições fixadas para o exercício financeiro em curso.