- 1 -O presente Acordo está aberto à assinatura dos Estados membros da CEBM até à data da sua entrada em vigor, nos termos da alínea a) do n.º 4 do presente artigo.
- 2 -O presente Acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos apropriados são depositados junto do Governo Suíço.
- 3 -a) Qualquer Estado membro da CEBM não signatário do presente Acordo pode aderir ao mesmo em qualquer altura posterior.
- b)A cessação do Acordo que institui a CEBM não invalida a adesão ao presente Acordo de qualquer Estado anteriormente parte no Acordo que institui a CEBM ou em relação ao qual tenha sido tomada uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do presente Acordo, autorizando a sua adesão ao mesmo.
- c)Os instrumentos de adesão são depositados junto do Governo Suíço.
- 4 -a) O presente Acordo entrará em vigor depois de ratificado, aceite ou aprovado pela maioria dos Estados mencionados no preâmbulo do presente Acordo, incluindo o Estado onde se situa a sede do Laboratório, desde que as contribuições totais desses Estados representem pelo menos 70% do total das contribuições fixadas na tabela anexa ao presente Acordo.
- b)Depois da sua entrada em vigor nos termos da alínea a) do presente número, o Acordo aplica-se a qualquer Estado signatário que o vier a ratificar, aceitar ou aprovar, a contar da data de depósito do respectivo instrumento de adesão, ratificação, aceitação ou aprovação.
- c)Para qualquer Estado que queira aderir ao presente Acordo, este entrará em vigor na data de depósito do respectivo instrumento de adesão.
d):
- i)O presente Acordo mantém-se em vigor por um período inicial de sete anos. Findo este período, o mesmo vigorará por um prazo indeterminado, salvo se o conselho deliberar, até um ano antes de terminar o referido período de sete anos, por maioria de dois terços dos votos de todos os Estados membros, e desde que as contribuições desses Estados membros representem no mínimo dois terços das contribuições totais para o orçamento do Laboratório, prolongar o presente Acordo por um determinado período ou pôr-lhe fim;
- ii)A cessação do Acordo que institui a CEBM não afecta a validade do presente Acordo.
Artigo 15.º — Assinatura, ratificação, adesão e entrada em vigor
Vigente desde: 16/06/1998