- 1 -O Comité Científico Consultivo, instituído nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do presente Acordo, emite pareceres para o conselho, nomeadamente no que respeita às propostas apresentadas pelo director-geral relativas à execução do programa do Laboratório.
- 2 -O Comité é composto por cientistas eminentes, nomeados a título pessoal e não como representantes dos Estados membros. Os membros do Comité devem ser seleccionados entre os cientistas de um vasto leque de disciplinas científicas relevantes, por forma a abranger, tanto quanto possível, o domínio da biologia molecular assim como outras disciplinas científicas apropriadas.
O director-geral, depois de ter consultado nomeadamente o conselho da OEBM e as instituições nacionais competentes, submete ao conselho uma lista de candidatos que o conselho toma em consideração ao nomear os membros do Comité.
Artigo 8.º — Comité Científico Consultivo
Vigente desde: 16/06/1998