- 1.Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procederão a um reexame do presente Capítulo, com o objectivo de aprofundar a liberalização e reduzir ou eliminar as restrições ainda existentes, de forma a assegurarem vantagens recíprocas e um equilíbrio global entre os direitos e as obrigações.
- 2.O Comité de Associação analisará o funcionamento do presente Capítulo de três em três anos após a realização do reexame previsto no n.º 1, apresentando propostas adequadas ao Conselho de Associação.
Artigo 100.º — Reexame
Vigente desde: 30/03/2004